Por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) os órgãos públicos estão proibidos de excluir dos concursos seletivos candidatos que possuem tatuagens. As restrições serão aceitas apenas em casos com, por exemplo, incitação à violência, grave ameaça a outra pessoa, discriminação ou preconceito de raça e cor ou apologia da tortura e terrorismo.
A decisão se baseou em recurso impetrado por um candidato que foi desclassificado em um concurso para Bombeiro Militar em São Paulo em função de uma tatuagem tribal de 14 centímetros em sua perna direita. O edital do concurso previa que não seria admitido candidato que tivesse tatuagem que atentasse contra “a moral e os bons costumes”, que não tivesse “dimensões pequenas”, que cobrisse partes inteiras do corpo — como a face, o antebraço, mãos ou pernas — ou que ficassem visíveis quando se usassem trajes de treinamento físico. Por 7 votos a 1, os ministros decidiram proibir tal tipo de exigência.
O ministro Luís Roberto Barroso afirmou:”Acho que tatuagem é uma forma de expressão e portanto somente se pode impor como regra geral às tatuagens as restrições que se podem impor à liberdade de expressão, que são poucas. Se o sujeito tiver uma tatuagem ‘morte aos gays’, ‘queime um índio hoje’ ou alguma outra derrota do espírito, certamente eu acho que você pode reprimir”, afirmou.